- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0101011-24.2022.5.01.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo, tendo em vista que o reclamante não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, relativo ao descumprimento dos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Nas razões do presente agravo, o agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a renovar as alegações de mérito do recurso de revista, relacionadas ao reconhecimento da prescrição bienal. Nos termos das disposições contidas no artigo 235 do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, a finalidade do agravo regimental é desconstituir os fundamentos da decisão pela qual se denegou seguimento a recurso, sendo necessário que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101011-24.2022.5.01.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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