- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000213-67.2023.5.02.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL IMPRESTÁVEL. ÓBICE AFASTADO. AGRAVO PROVIDO . Na hipótese, este Relator não conheceu do recurso de revista da reclamante por entender que o apelo não se viabiliza pelo critério da divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado pela reclamante seria imprestável ao cotejo de teses, pois a parte se teria se limitado a indicar a data de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, de modo a não satisfazer a exigência contida na Súmula nº 337, item I, letra “a”, do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 896, § 8º, da CLT. No entanto, observa-se que a parte juntou às págs. 458-488 cópia autenticada do acórdão paradigma, com sua respectiva fonte oficial em que foi publicado, de modo a satisfazer as exigências da Súmula nº 337 do TST. Agravo provido para reexaminar o mérito do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" . Assim, a declaração de insuficiência econômica firmada pela reclamante enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, de modo que o Regional, ao rejeitar o mencionado pedido, apresenta sua decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000213-67.2023.5.02.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.