- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo Interno 0001272-41.2022.5.09.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 9/2/2015 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 9/2/2015 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a aplicação imediata do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, sob o “ entendimento de que a Lei 13.467/17 não se aplica aos contratos de trabalho firmados anteriormente à sua vigência, quanto à redução de direitos previstos na legislação anterior, ante as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido e os princípios que informam o Direito do Trabalh o”. 4. Constatando-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com precedente vinculante deste Tribunal Superior, inafastável o reconhecimento da transcendência política da causa e o provimento do apelo. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001272-41.2022.5.09.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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