- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001550-70.2018.5.02.0076, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E E JUROS DA MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA INTEGRAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia, na fase de execução, acerca do critério de atualização monetária aplicável ao débito trabalhista, em hipótese na qual o Tribunal Regional determinou a incidência do IPCA-E e dos juros de mora (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991) em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela primeira executada com a finalidade de adequar os cálculos da liquidação aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal no julgamento da matéria. Consignou, para tanto, que “ o índice de atualização monetária é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a taxa SELIC. (...) para o período em que se aplicar a taxa SELIC (após o ajuizamento), não há se falar em incidência de juros moratórios sob pena de afronta à decisão do Supremo. Contudo, relativamente aos juros de mora na fase pré-processual, tem-se que o entendimento do Excelso STF (...) não exclui a aplicação dos juros legais (...) ”. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e efeito erga omnes , no sentido de que à atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmo critérios utilizados para as condenações cíveis em geral, quais sejam : o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, cabeça, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Foram ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, apenas os pagamentos já realizados e as hipóteses em que houve previsão expressa e concomitante, no título executivo judicial, do índice de correção monetária e dos juros da mora a serem utilizados. Destaque-se, no particular, o item 6 da ementa do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da ADC n.º 58, que delimita que “ em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ” (destaques acrescidos); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001550-70.2018.5.02.0076. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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