- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000130-34.2017.5.02.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 80.000,00 e a condenação arbitrada em R$ 50.000,00, valores que não se mostram suficientes a ponto de justificar a admissibilidade do apelo pela via do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício de entidade empresarial, porquanto destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. A matéria não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, restando preclusa . PRÊMIOS - INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. As recorrentes não discriminaram adequadamente os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe, apenas se limitaram a transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão, sem se ater à necessidade da exata indicação das teses jurídicas defendidas pelo Tribunal e porventura atacadas no recurso. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo, razão pela qual entende-se que não houve a demonstração da transcendência na forma do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O trecho da decisão recorrida destacado pela recorrente compõe a tese jurídica que restou vencida na Turma Regional. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT determina que é ônus da parte recorrente a indicação da fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não a tese de direito que representa exatamente o posicionamento do recorrente. Também neste ponto o apelo esbarra em óbice estritamente formal, que obstaculiza a sua admissibilidade pelas vias dos incisos II e IV do artigo 896-A, §1º, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - TAXA REFERENCIAL (TR) - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O TRT manteve a aplicação da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. O período controvertido nos autos vai de 6/10/2014 a 21/7/2016. Esta c. Corte Superior, observando a deliberação do E. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. Precedentes. Ocorre que, em recente decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, restou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração pelo STF constitui fato superveniente que influencia no julgamento da lide e não pode ser desconsiderada. Dessa forma, considerando que o Tribunal Pleno desta Corte, ao decidir a ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, em que modulou-se os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR , até 24/3/2015, e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal, declarando inconstitucional o art. 39 da Lei 8.177/91, na parte em que prevê a TR como fator de correção monetária, o fez com fundamento na inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não subsiste mais a modulação efetivada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Assim, se não houve modulação para a Fazenda Pública no âmbito do STF, retroagindo os efeitos da decisão a junho de 2009, também essa conclusão deverá ser adotada para as pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas é o IPCA-E de junho de 2009 em diante. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Dá-se provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas durante todo o contrato de trabalho da reclamante. Recurso de revista conhecido por má aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e provido . CONCLUSÃO: agravo de instrumento das reclamadas conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista da reclamante conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000130-34.2017.5.02.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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