JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001823-67.2020.5.09.0669

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno 0001823-67.2020.5.09.0669, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTE PRIVADO – ADCS 58 E 59 . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação da tese firmada no Tema 810 do STF, malgrado a parte reclamada principal ser empresa privada e o ente publico responder apenas de forma subsidiária. Ocorre que, em tal situação, prevalece a incidência do entendimento firmado nas ADCs 58 e 59. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTE PRIVADO – ADCs58 E 59 – APLICAÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO FGTS. Encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior a determinação de aplicação de critérios de atualização estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59 mesmo em relação à condenação judicial dos depósitos do FGTS . Isso porque, há muito o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1, pacificou entendimento no sentido de que " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas " (Precedentes). Destarte, aplica-se à hipótese dos autos, frise-se, mesmo em relação ao FGTS, o julgado do RE 1269353 (Tema 1191), em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência firmada na ADC nº 58/DF. Logo, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, r egistre-se que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para “ aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ”. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Com base nesses fundamentos, reforma-se a decisão regional a fim de ajustá-la a tese vinculante consagrada no sistema de precedentes obrigatórios Recurso de revista conhecido em parte e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001823-67.2020.5.09.0669. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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