JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000770-36.2020.5.02.0020

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000770-36.2020.5.02.0020, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. No caso concreto, não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Decisão contrária ao interesse da parte não implica vício de julgamento . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada depende da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária, registrando que houve efetiva fiscalização contratual por parte do tomador dos serviços. Tal premissa fática é insuscetível de revisão em instância extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Assim, mantém-se a decisão regional que afastou a responsabilidade da Administração Pública . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000770-36.2020.5.02.0020. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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