- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000165-57.2023.5.09.0069, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL CAPÍTULO NÃO SUCINTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte transcreveu o inteiro teor do tema recorrido, destacando sua integralidade, o que desserve a demonstrar o prequestionamento da matéria, nos termos do no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CRECHE PÚBLICA. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do empregado que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros em creche pública e sobre a incidência da norma coletiva que exclui o pagamento do referido adicional na hipótese de eliminação ou neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. 2. A respeito da validade do ajuste coletivo, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Ao analisar a aplicação do ajuste coletivo à hipótese dos autos, o TRT consignou que “ apenas haveria sua incidência em caso de efetiva eliminação dos riscos à saúde da Trabalhadora, o que não foi comprovado no caso ”. 4. Como se observa, não se discute a validade da norma, mas a sua incidência no caso concreto em decorrência da constatação de premissas fáticas distintas das previstas no ajuste coletivo. Logo, não se evidencia ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Quanto ao argumento remanescente, nos termos da Súmula 448, II, do TST " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 6. No caso, o TRT registrou que a parte reclamante realizava a limpeza dos banheiros em creche pública. 7. Nesse contexto, por se tratar de local de grande circulação de pessoas, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000165-57.2023.5.09.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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