- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-83.2016.5.08.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: (2ª Turma) GMSPM/ivo/at AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA CULPOSA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. REEXAME. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente se configura quando, no curso da execução, o exequente deixa de cumprir determinação judicial, fluindo o prazo de dois anos a partir da inércia. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o exequente foi regularmente intimado para impulsionar a execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, conforme previsão legal e orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Verificou, ainda, que, mesmo após nova intimação, a única diligência requerida – pesquisa via sistema SNIPER – se mostrou inócua, diante das buscas já realizadas nos autos. Diante da ausência de manifestação útil por período superior a dois anos, restou caracterizada a inércia processual culposa, autorizando a extinção da execução com fulcro no art. 11-A da CLT. Para concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000468-83.2016.5.08.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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