- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-22.2024.5.22.0107, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, assentando ser incontroverso que o Reclamante laborou para o Reclamado, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem se submeter à prévia aprovação em concurso público. 2. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, inviável a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas tão somente aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na presente lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl. 9.625/RN, e da jurisprudência consolidada pelo TST, restando, divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do artigo 114, I, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000244-22.2024.5.22.0107. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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