- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011588-31.2022.5.15.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART. 1.021, §1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão em que se rejeita a exceção de pré-executividade detém natureza interlocutória, atraindo os óbices das Súmulas 214 e 333 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, apresenta argumentações genéricas, não se insurgindo, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, §1º, do CPC). Da leitura do agravo nem sequer é possível extrair sob qual matéria o Agravante se insurge. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011588-31.2022.5.15.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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