- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo 1001683-73.2019.5.02.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Reclamante, ao interpor recurso de revista, suscitando a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, pois transcreveu trechos integrais, longos e sem destaques do acórdão principal (fls. 194/203); do acórdão que julgou o primeiro embargos de declaração oposto (fls. 210/213); do trecho do segundo embargos de declaração oposto (fls. 213/219); e do acórdão que o julgou (219/223); o que configura descumprimento dos requisitos acima referidos. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001683-73.2019.5.02.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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