- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo Interno 0000901-60.2023.5.06.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Em sede de recurso de revista, a reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, conforme consignou o Desembargador do Trabalho, a reclamada não trouxe qualquer documentação suficiente que comprovasse a sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo, razão pela qual tal requerimento foi indeferido. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, concedeu prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais e da realização do depósito recursal, sob pena de deserção. Transcorrido in albis o prazo, o seguimento do recurso de revista foi denegado, por deserto. Com efeito, o § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais quando do requerimento do pedido em razões de revista. Nota-se que, quando da interposição do recurso de revista, foram juntadas sentenças e acórdãos de tribunais, que, repita-se, não são " capazes de demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido apto ao deferimento do benefício pleiteado ". Cumpre esclarecer que após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, com concessão de prazo para a regularização do preparo, pelo primeiro juízo de admissibilidade, a ora agravante quedou-se inerte, não comprovando o preparo recursal. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Assim, na presente hipótese, a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista, por deserção, razão pela qual o referido recurso, de fato, merecia ter seu seguimento denegado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000901-60.2023.5.06.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.