- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Recurso de Revista 0002537-64.2013.5.02.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST . A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ( leading case : RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, inciso IV do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50% (cinquenta por cento), assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, determinou “ a utilização de convênio para consulta ao CAGED e expedição de ofício ao INSS/convênio PREVJUD e, em caso de resposta positiva, a determinação de penhora mensal do salário e/ou proventos de aposentadoria, observado o percentual de 10% do valor bruto recebido pelo sócio executado, desde que tal valor seja superior a 05 (cinco) salários mínimos, até a satisfação da execução ”. Ou seja, o Tribunal Regional condicionou a possibilidade de penhora à existência de rendimentos iguais ou superiores a cinco salários mínimos, limitando-a a 10% (dez por cento) do valor bruto recebido. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002537-64.2013.5.02.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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