JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000016-87.2017.5.02.0024

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000016-87.2017.5.02.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação dos arts. 5º, II e 170, IV, da CF, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecido e provido. II – RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso concreto, o acórdão regional registrou que a trabalhadora, nos serviços de telemarketing, atuava nas atividades-fim do Banco Santander, razão pela qual reconheceu a existência de “ uma subordinação estrutural, pela qual a empresa intermediadora de mão de obra mascara uma organização voltada para a execução de serviços essenciais à consecução do objeto social do primeiro reclamado”. 4. No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com fulcro na alegada ilicitude da terceirização. 5. Desnecessário recorrer aos fatos e provas da ação, de modo que não incide o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que as próprias premissas registradas na decisão recorrida revelam ofensa aos arts. 5º, II, e 170, IV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000016-87.2017.5.02.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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