JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-16.2014.5.05.0026

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-16.2014.5.05.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: I – PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM RELAÇÃO À ATENTO BRASIL S.A. E RENÚNCIA AO PEDIDO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E A DIFERENÇA DESTE EM OUTROS TÍTULOS, MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. Esta Corte Superior, em composição plena, ao apreciar a natureza e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo em ações nas quais se pretenda a declaração de nulidade da terceirização, e a possibilidade de renúncia a apenas um dos litisconsortes, firmou a seguinte tese, de aplicação obrigatória: “ é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI) ”. 2. Na hipótese dos autos, evidente que o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação unicamente em relação à Atento Brasil, protocolado em 30.10.2018, tem por objetivo provocar o imediato trânsito em julgado da ação e obstar a aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, em 30.8.018, de eficácia vinculante, uma vez que apenas esta reclamada interpôs recurso de revista contra o capítulo do acórdão regional que manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização. 3. Quanto ao pedido de renúncia da pretensão de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e a diferença deste em outros títulos, matéria constante do recurso de revista do Banco Itaucard S.A., apresentado na mesma petição, não se verifica ofensa à boa-fé processual. 4. Dessa forma, chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 1.182, indefere-se a homologação do pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, em relação à Atento Brasil S.A, e homologa-se a renúncia à pretensão de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e a diferença deste em outros títulos, restando prejudicado o exame do único tema admitido no recurso de revista do Banco Itaucard S.A. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATENTO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A competência para denegar seguimento ao recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Constatada má aplicação da Súmula 331, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000870-16.2014.5.05.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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