- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000397-67.2023.5.09.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA – SANEPAR) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.” No caso dos autos, o Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público tomador, ao registrar que, “ No caso, o conjunto probatório, que inclui prova oral e documental, demonstra nexo de causalidade entre o dano causado ao trabalhador (trabalho insalubre sem o pagamento do respectivo adicional, trabalho extraordinário não remunerado, moral salarial, entre outros) e a conduta omissiva do poder público, ao deixar de adotar medidas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas, nos termos impostos pelo art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tal como, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Nesse contexto, o acórdão regional e se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000397-67.2023.5.09.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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