JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000202-60.2019.5.05.0611

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

TST – Agravo 0000202-60.2019.5.05.0611, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660, 583 E 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que o Trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 1987, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, " hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário ", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado " não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público ". Consignou, assim, que " é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria “prescrição bienal”, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à “prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000202-60.2019.5.05.0611. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.)
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