JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000455-04.2019.5.05.0464

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

TST – Agravo 0000455-04.2019.5.05.0464, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES RELATIVAS ÀS VERBAS TRABALHISTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR MANTINHA VÍNCULO CELETISTA COM A ADMINISTRAÇÃO, ANTES DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660, 895 E 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. No que tange à “competência residual da Justiça do Trabalho”, constou do acórdão recorrido ser " incontroverso que a reclamante foi admitida sob regime celetista, em 07/07/2008, por meio de concurso público, e que houve a implementação do regime jurídico estatutário no âmbito do Município recorrente em março de 2019 , com o início da vigência da Lei Municipal nº 2.442/19 ", bem como que “ os pedidos elencados na reclamação trabalhista são referentes a período em que o recorrido esteve regido pelo regime celetista ”. Nesse contexto, concluiu a Turma desta Corte que a “competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide em relação ao período anterior a vigência da referida Lei Municipal está em consonância com o entendimento desta Corte, concentrado na Orientação Jurisprudencial 138 da SbDI-1 ”. Observe-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional quanto ao Tema 928 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1001075), transitado em julgado em 16/02/2017 onde fixada a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". Note-se que o entendimento do STF não afastou a competência desta Especializada, mas, ao contrário, limitou o entendimento consolidado nos autos da ADI nº 3.395-MC ao período em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário. Logo, o acórdão recorrido, ao consignar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito, está em conformidade com tese fixada no Tema 928, afastando a aderência a ADI 3.395-MC. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000455-04.2019.5.05.0464. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.)
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