- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000826-84.2017.5.08.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pela leitura do acórdão regional, é possível extrair que a decisão foi devidamente fundamentada. O Tribunal Regional registrou que a perícia concluiu pela “inexistência de nexo causal e/ou concausal entre a doença diagnosticada no reclamante - Insuficiência cardíaca congestiva - Classe II e bloqueio de ramo esquerdo, e as atividades por ele exercida na reclamada, afirmando o perito que o reclamante teria a doença independente do pacto laboral. Afirmou o perito que o reclamante não apresenta perda da capacidade laborativa e encontra-se plenamente apto ao desempenho laboral” (pág.8543). Ademais a Corte de origem consignou que “a interpretação a ser dada à norma coletiva deve ser restritiva, destarte, resta claro que a norma coletiva condiciona o pagamento do benefício ao efetivo labor, ou seja, quando há a execução plena do contrato de trabalho, o que, por decorrência lógica, implica dizer que enquanto estiverem suspensas as obrigações contratuais pela aposentadoria por invalidez, indevido o respectivo pagamento, pois naturalmente incompatível com os efeitos da suspensão. Diante de tais parâmetros, tendo a norma coletiva condicionado o recebimento de cartão-alimentação ao efetivo labor, resta impossível a manutenção deste benefício em razão da suspensão do contrato de trabalho”. Vê-se, portanto, que o TRT não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, incólumes os artigos 93, IX, da CF e 489, §1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O Tribunal Regional concluiu que o autor não faz jus ao benefício do cartão alimentação- convênio, uma vez que “resta claro que a norma coletiva condiciona o pagamento do benefício ao efetivo labor, ou seja, quando há a execução plena do contrato de trabalho, o que, por decorrência lógica, implica dizer que enquanto estiverem suspensas as obrigações contratuais pela aposentadoria por invalidez, indevido o respectivo pagamento, pois naturalmente incompatível com os efeitos da suspensão” (pág.8547). Esta Corte Superior entende que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez resulta na cessação do auxílio alimentação, a menos que haja previsão em norma assegurando a manutenção do benefício aos aposentados por invalidez, o que não é o caso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II–RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que isentou o autor do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A caput e §4º, passou a dispor: “Art.791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Logo, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, é vedada a dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, e mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.791-A, §4º, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000826-84.2017.5.08.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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