- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156000-90.2004.5.05.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas, tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. 2. Conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relacionem ), uma vez que atendidas as exigências constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. 2. Não há omissão no acórdão regional no particular, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Logo, incólumes os dispositivos invocados. Agravo conhecido e desprovido no tema. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. AFRONTA DIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia sobre o momento processual para a impugnação dos cálculos na liquidação de sentença possui disciplina infraconstitucional. 2. Assim, eventual violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal seria tão somente reflexa, o que não autoriza o cabimento do recurso de revista nos processos que se encontram em fase de execução. Incidem, por conseguinte, os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST ao seguimento do apelo. Precedentes no mesmo sentido. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0156000-90.2004.5.05.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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