JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010865-37.2021.5.03.0067

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010865-37.2021.5.03.0067, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 E 1118, DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO OU EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO AO EMPREGADO TERCEIRIZADO E CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010865-37.2021.5.03.0067. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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