JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011252-80.2016.5.09.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo Interno 0011252-80.2016.5.09.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o recurso de embargos em face de decisão de Turma prolatada em agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do recurso de revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea “f” da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos embargos decorreu de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista e não de agravo interposto contra decisão monocrática proferida em recurso de revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os embargos interpostos pela Agravante. Não obstante a ressalva pessoal deste Relator, o entendimento firmado nesta egrégia SBDI-1 é no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão denegatória de embargos pela correta incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST enseja a aplicação de multa prevista no artigo 81, caput , do CPC, por manifesto intuito protelatório ao insistir no processamento de recurso reconhecidamente incabível. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011252-80.2016.5.09.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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