- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Reclamação 0001028-07.2010.5.03.0143, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: I - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO STF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os presentes autos retornaram a esta 6ª Turma do TST para novo juízo de retratação em cumprimento à Reclamação Constitucional nº 40.091/MG. Passa-se ao novo julgamento. II - NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para novo juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do ARE 791.932/DF (Tema 739), com repercussão geral. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que “é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, não existe prova robusta acerca da subordinação do autor à empresa tomadora de serviços. Nesse contexto, a decisão regional, ao entender pela licitude da terceirização, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001028-07.2010.5.03.0143. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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