JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010357-48.2020.5.03.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010357-48.2020.5.03.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas os quais envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a jornada em turnos de revezamento a qual foi submetido o reclamante era de oito horas, com prestação de horas extras habituais e extrapolação da jornada além da oitava hora. Assim, o Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva aplicável aos autos, ao fundamento de que descumprido o ajuste coletivo ao se permitir o labor em sistema de turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias de trabalho, não dissentiu do preconizado na Súmula 423 do TST, a qual, interpretando o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, reconhece a validade da ampliação da jornada por negociação coletiva, desde que não ultrapassado o limite de oito horas diárias de trabalho, nem divergiu do entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema 1046. Acrescente-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a nulidade do acordo coletivo em razão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento além do limite de 8ª hora diária, com a consequente prestação habitual de horas extras, implica o pagamento integral como extraordinárias das horas excedentes à sexta diária e não apenas o adicional, porquanto não aplicável a parte final da Súmula 85, IV, do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. Esclareça-se que, no tema em epígrafe, o Regional estabeleceu a premissa fática de que a norma coletiva não disciplina a concessão do repouso semanal após sete dias de labor. Assim, não há falar em aderência à tese jurídica do STF firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois sequer há disposição coletiva específica a reger a matéria em debate à luz do quadro fático narrado pelo TRT. Logo, nesse ponto, o exame da transcendência encontra-se prejudicado em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. No mais, o Regional, ao entender que os arts. 7º, XV, da CF e 1º da Lei 605/49 permitem que o descanso semanal seja usufruído em outro dia que não o domingo, mas não admitem que o seja quando decorridos os sete dias em que deve ser compreendida a semana, sendo vedada a dilatação desse período, encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, que preconiza: " Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ." Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010357-48.2020.5.03.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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