JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001138-23.2021.5.02.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001138-23.2021.5.02.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, nas razões do presente apelo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade do recurso de revista da reclamada ( óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST quanto aos temas “valor da causa” e “benefício da justiça gratuita”, bem como a ausência da alegada violação dos dispositivos apontados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT, com relação ao tema “horas extras – intervalo intrajornada” ). Não há uma linha sequer dirigida aos fundamentos mencionados. Ao revés, apresenta argumento relativo a óbice que sequer foi adotado na decisão recorrida. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001138-23.2021.5.02.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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