JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001155-77.2017.5.02.0702

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001155-77.2017.5.02.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOBREAVISO. MÉDIA REMUNERATÓRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, na decisão do recurso ordinário, explicitou fundamentação consequente e clara acerca dos tópicos arguídos pelo reclamante, suficientes aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Vale destacar que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. PROMOÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional, não sucinta, sem delimitação da controvérsia em questão, bem como deixando de apresentar a impugnação pontual aos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição genérica que não atende ao disposto no referido dispositivo. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA FORA DO TRINTÍDIO LEGAL. INDENIZAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para a exigência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão regional, mormente, o de que a pretensão acerca de diferença salarial relativa ao dissídio é inovatória nas razões do recurso ordinário, porquanto na inicial foi requerido pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESEMPENHO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença no sentido de que a mera prestação de labor extraordinário não enseja por si só a indenização por dano existencial, pois não ficou comprovado que o reclamante tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera prestação de labor extraordinário não enseja por si só a condenação do empregador por labor excessivo decorrente do dano existencial, não se tratando de dano in re ipsa . A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir condenações que ensejariam o deferimento da multa convencional, porquanto afastadas as condenações que davam amparo à referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional que excluiu da condenação a multa convencional, porquanto ficaram afastas as condenações que ensejariam aludida multa, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acessório segue o principal. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a determinação de atualização monetária dos créditos da presente ação pela TRD, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. FÉRIAS 2015/2016. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Frise-se que embora o trecho indicado faça menção às férias, a controvérsia foi analisada pelo TRT em tópico específico, sendo que o trecho indicado pela reclamada não traz todos os fundamentos do Regional acerca da questão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001155-77.2017.5.02.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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