- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo 0020453-49.2020.5.04.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, I, "A", DO TST. Trata-se de insurgência contra acórdão turmário, por meio do qual foi afastada a responsabilidade subsidiária do Município de Canoas. Os arestos paradigmas apresentados nas razões dos embargos não estão aptos a comprovar a divergência, na medida em que não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT) ou do repositório oficial autorizado, nem mesmo indicação de sítio da internet de onde foram extraídos, levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na alínea “a” do item I da Súmula 337 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020453-49.2020.5.04.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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