JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000740-96.2022.5.09.0652

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000740-96.2022.5.09.0652, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO 1 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Em que pese a insurgência recursal, não há de se falar em violação direta e literal do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a questão relativa à validade do acordo celebrado entre as partes perante a Comissão de Conciliação Prévia encontra-se assentada exclusivamente na interpretação do art. 625-D da CLT. Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Consoante ressaltou o Tribunal Regional, a questão pertinente à correção monetária não constou da litiscontestatio e configura, portanto, inovação recursal e vedada extrapolação dos limites da lide, razão pela qual não será apreciada. Com efeito, a questão não foi objeto dos embargos à execução, tampouco da sentença que julgou os embargos, não podendo ser suscitada pela primeira vez apenas em sede de agravo de petição. Assim sendo, o apelo interposto pelo réu, não guarda a necessária dialeticidade em face da sentença que julgou improcedentes os embargos, o que atrai o disposto na Súmula 422, III, do TST. Importante salientar que não se considera a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs 58 e 59, e das ADCs 5867 e 6021 como fato novo, sobretudo porque a discussão sobre os índices de correção monetária já se desenrola há vários anos no âmbito da Justiça do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não houve prequestionamento sobre o índice de correção monetária propriamente dito, esbarrando o apelo, no aspecto, no óbice da Súmula 297 do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000740-96.2022.5.09.0652. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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