JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000420-98.2019.5.21.0011

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000420-98.2019.5.21.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jms/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 890.521,45 ), o agravo de instrumento da Executada, que tratava da questão relativa à deserção do recurso de revista, por ausência de garantia do juízo, teve o seguimento denegado com lastro no art. 884 da CLT e da Súmula 128, II, do TST . 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000420-98.2019.5.21.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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