- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001418-56.2014.5.09.0664, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento desprovido, no tópico. 2) INTERVALO INTER SEMANAL – SÚMULA 333 DO TST – DESPROVIMENTO. O Tribunal de origem decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que os efeitos decorrentes do descumprimento dos arts. 66 e 67 da CLT são distintos , sendo certo que a ausência de fruição do descanso semanal de 24 horas não atrai a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT quando já fora reconhecido o direito do empregado à percepção em dobro dos trabalhos nos domingos e ao pagamento, com adicional de 50%, das horas que avançaram sobre os intervalos interjornadas de 11 horas, sob pena de caracterizar bis in idem . Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido, no tema. 3) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SÚMULA 333 DO TST – DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, quanto ao valor da indenização por dano moral, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento desprovido, no particular. 4) HORAS DE SOBREAVISO – SÚMULAS 126 E 428 DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, pois o apelo, no que concerne às horas de sobreaviso , não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das Súmulas 126 e 428 do TST . Agravo de instrumento desprovido, no tópico. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULAS 219 E 329 DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne aos honorários advocatícios , não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das Súmulas 126, 219 e 329 do TST . Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CF – PARCIAL PROVIMENTO. 1. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O TRT determinou a aplicação da TR e o Recorrente postula a incidência do IPCA. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001418-56.2014.5.09.0664. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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