JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010625-68.2016.5.15.0009

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010625-68.2016.5.15.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente quanto aos reflexos das horas extras e adicional noturno no repouso semanal remunerado não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor de R$ 80.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E PARCELAS VINCENDAS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , à prorrogação do adicional noturno e às parcelas vincendas , veiculadas no recurso de revista da Reclamada, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 60.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, §§ 1º-A, IV, e 7º da CLT e na Súmula 60, II, do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, nos temas. II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DESCONSIDERA OS MINUTOS QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO ATÉ O LIMITE DE 40 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à desconsideração dos minutos que sucedem a jornada de trabalho em até 40 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e à remuneração. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas quanto aos minutos residuais, excluir da condenação o pagamento dos minutos que sucedem a jornada de trabalho em até 40 minutos. Recurso de revista da Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010625-68.2016.5.15.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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