JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0153300-48.2009.5.10.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista 0153300-48.2009.5.10.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicita, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais afastou a configuração da justa causa. Em face do exposto, não restam dúvidas de que o Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos suscitados em embargos de declaração, de forma que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . JUSTA CAUSA. Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, cujos pressupostos de conhecimento se restringem às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República (artigo 896, § 9º, da CLT). No particular, o recurso de revista está desfundamentado, em desatendimento ao artigo 896, § 9º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO APENAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1, firmou-se no sentido de reputar desnecessária a motivação da dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. A exceção cabe à ECT, em face da singularidade do regime jurídico a que está submetida. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 589.998/PI, ao revisitar a matéria, discutiu pontualmente a necessidade de motivação na dispensa sem justa causa de empregado da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT (RE 589.998/PI. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 20/3/2013. Publicação: 12/9/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Ocorre que a redação da paradigmática ementa do acórdão principal possibilitou a interpretação de que o dever de motivação dos atos de dispensa também se estende a outras empresas prestadoras de serviço público, além da ECT, em dissonância inclusive com a jurisprudência já sedimentada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Em embargos de declaração e sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a quem foi redistribuído o processo, a Corte Suprema, por maioria de votos, prestou esclarecimentos e fixou a seguinte tese de repercussão geral relacionada à necessidade de motivação direcionada apenas à ECT: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados” (RE 589.998 ED/PI – PIAUÍ. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO. Julgamento: 10/10/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJe-261, divulgado em 4/12/2018. Publicação: 5/12/2018). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que rejeitaram integralmente o recurso. Os esclarecimentos foram acerca do alcance subjetivo da exigência de motivação dos atos de dispensa. Acordaram os Ministros da Suprema Corte que a tese proferida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto do julgamento do recurso principal. Assim, a questão constitucional discutida (necessidade de motivação) alcança apenas a ECT, parte litigante naqueles autos. Por sua vez, negou-se a pretensão de modulação temporal dos efeitos da decisão. Não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, tão somente corroborou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: “OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”. No caso dos autos, por se tratar de sociedade de economia mista, desnecessária a motivação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SbDI-1 do TST. A possibilidade de dispensa sem motivação é prerrogativa assegurada pelo artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal aos entes da Administração Pública indireta que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0153300-48.2009.5.10.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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