JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001305-53.2014.5.03.0023

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo 0001305-53.2014.5.03.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 880 E 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 945271, fixou o entendimento de que a discussão relativa ao direito à indenização por dano moral, decorrente da responsabilidade civil extracontratual, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 880 do ementário temático de repercussão geral do STF é a seguinte: “ a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. Registre-se, ainda, que a respeito do quantum indenizatório em razão de indenização por danos morais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 655 do ementário temático de repercussão geral é a seguinte: “ a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001305-53.2014.5.03.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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