- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2025
- Data de publicação
- 20/12/2024
TST – Ação Rescisória 0010008-21.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2025, p. 20/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” . 1. O exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo deve ser realizado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não implicando, portanto, preclusão "pro judicato" ou decisão surpresa. 2. No caso, redistribuídos os autos por sucessão e verificado por esta Relatora que o diploma de regência da ação rescisória é o CPC de 1973, inexiste impedimento a que os pressupostos processuais sejam reexaminados, de ofício, e constatada liminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, em razão de erro de alvo. 3. Ademais, a jurisprudência desta Subseção é uníssona em não aplicar o art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 (que garante à parte prazo para emendar a petição inicial na hipótese de erro de alvo) às ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973, ainda que a ação tenha sido ajuizada na vigência do Novo CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010008-21.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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