JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-08.2023.5.09.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-08.2023.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Em razão de potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. 1. Cinge-se à controvérsia a respeito da competência material para processar e julgar demanda que o autor postula o reconhecimento de vínculo de emprego com plataforma digital, na qualidade de motorista de aplicativo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho por entender que o STF permite formas alternativas de trabalho que foge à competência desta Especializada. 3. É clássica a lição no sentido de que a competência jurisdicional se estabelece in abstrato, sendo que o STF tem firme entendimento de que “a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta”. Dessa maneira, “tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la”. 4. No caso, o recorrente postula o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas correlatas, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada, o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. 5. Nesse sentido, não é possível, portanto, encaminhar os autos à Justiça comum para apreciar os pedidos que envolvem vínculo de emprego e verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000970-08.2023.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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