- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010112-84.2024.5.15.0150, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No momento do fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa n.º 41 do TST". A jurisprudência desta Corte, portanto, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2.°, da Instrução Normativa TST n.° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, no caso, foi observado pelo Tribunal Regional ao negar provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada sob o argumento de que o art. 840, § 1.º da CLT exige somente que a petição inicial da Reclamação Trabalhista do Reclamante contenha informação dos valores de cada pretensão, sem, contudo, ser imprescindível a conta minuciosa e exata de cada um dos pedidos. Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 no art. 840, § 1.º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na Inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a condenação. Por tais fundamentos, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010112-84.2024.5.15.0150. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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