- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000240-97.2023.5.08.0207, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EFETUADA PELA UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXAS ESCOLARES. VALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os arts. 896-A, § 2.º, § 3.º e § 4.º, da CLT e 247, § 4.º, do Regimento Interno do TST preveem a irrecorribilidade da decisão colegiada que não reconheceu a transcendência da matéria devolvida a esta instância extraordinária, resultando na inadmissibilidade da oposição de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000240-97.2023.5.08.0207. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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