JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010426-74.2016.5.18.0102

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010426-74.2016.5.18.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O presente agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na medida em que o reclamante não ataca os seguintes fundamentos da decisão agravada quanto ao tema: incidência das Súmulas 126 e 333 do TST. O recorrente limita-se a reiterar os fundamentos do recurso de revista, sem impugnar os motivos explicitados da decisão denegatória acerca do tema recorrido no recurso de revista como exige o art. 1.010, II, do CPC. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCEDIDO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO ART. 253 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que o empregado utilizava equipamentos de proteção individual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o entendimento do Tribunal Regional de que a ausência de concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, ainda que haja a utilização de EPI’s, enseja o pagamento do adicional de insalubridade está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Tema 80 da Tabela de IRR do Tribunal Pleno). Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DESLOCAMENTO. ART. 4º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. No caso concreto, o Regional registrou que os minutos residuais eram gastos com atividades inerentes ao labor prestado à reclamada, como troca de uniforme e deslocamento interno, e não com atividades de conveniência exclusiva e pessoal do empregado, como alegado pela recorrente. O entendimento desta Corte é no sentido de que deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula 366 do TST, durante os quais o reclamante, no início ou no final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, higiene, alimentação, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa entre outras atividades. Precedentes. Mesmo se superados tais aspectos, a decisão regional mostra-se em perfeita consonância, como aludido, com a tese fixada no Tema 1.046 do STF. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. SÚMULA 333 DO TST. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Controvérsia sobre a validade da adoção de regime de compensação semanal, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/Go, pelo STF que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. O Tribunal a quo também consignou que havia prestação de labor aos dias destinados à compensação. Em conformidade com o que decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PAUSAS DA NR 36. ADICIONAL NOTURNO. PRECLUSÃO. IN 40. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regional manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé ao fundamento de que a reclamada, mesmo diante da prova técnica existente nos autos, insistiu em alegar que a temperatura do setor de trabalho era superior a 12ºC, configurando, assim, alteração da verdade dos fatos, conduta tipificada no art. 80, II, do CPC. No caso concreto, para este Tribunal Superior afastar as conclusões do Regional quanto ao enquadramento da conduta da reclamada nos artigos 80 e 81 do CPC, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIO ASSIDUIDADE . HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE VERBAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O presente agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na medida em que o reclamante não ataca o fundamento da decisão agravada: o não atendimento ao do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O recorrente menciona fundamento que sequer foi utilizado pelo Regional, qual seja “a Turma Julgadora concluiu pela integração das horas extras no cálculo de outras verbas, diante do seu pagamento habitual, não se vislumbrando, desse modo, afronta ao permissivo legal indigitado“ e se limita a reiterar os fundamentos do recurso de revista, sem impugnar o motivo explicitado da decisão denegatória acerca do tema recorrido no recurso de revista – transcrição sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia - como exige o art. 1.010, II, do CPC. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010426-74.2016.5.18.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000927-60.2018.5.23.0101

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 15/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 MINUTOS RESIDUAIS. . REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que a parte deixou de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas tece…

Agravo em Agravo de Instrumento 1001404-71.2014.5.02.0463

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E AMPLIAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF. O debate acerca da supressão ou redução do intervalo intrajornada e ampliação dos minutos residuais mediante negociação coletiva f…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010036-28.2017.5.03.0057

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 22/10/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir as matérias afetas ao intervalo para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade, …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011485-03.2016.5.18.0101

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010505-13.2017.5.18.0104

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 04/06/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.