- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000994-66.2019.5.23.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Controvérsia sobre a validade de norma coletiva que autoriza instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Importante assentar as premissas fáticas do caso. Consoante o acórdão regional, a “ relação jurídica em análise compreende o período de 10/11/2017 a 17/09/2019, de sorte que abrange período posterior e anterior à vigência da Lei 13.467/2017 .” Portanto, o direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017 e perdurou para após a sua edição. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, conforme bem decidiu o TRT, continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60 caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Precedentes. Já no que tange à alegação de validade do banco de horas, referente ao período da condenação compreendido entre 11/11/2017 e 23/04/2018, a reclamada não cuidou de atacar o fundamento específico norteador da decisão regional, qual seja, o de que a MP 808/2017, exigiu, pela Lei, o atendimento " na integralidade " das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, não bastando a existência da norma coletiva dispensando a autorização governamental de prorrogação de jornada cumprida em ambiente insalubre, o que não teria ocorrido no caso concreto já que, consoante o TRT, no aludido interregno, não havia “ neutralização dos agentes insalutíferos no ambiente de trabalho do empregado ” (Súmula 126 do TST). Tal fundamentação específica não foi impugnada nas razões do recurso de revista, o que faz incidir o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, no aspecto. Já com relação ao período de 24/04/2018 a 17/09/2019, já foi reconhecida a validade do regime de compensação e indeferidas as horas extras, não tendo a parte interesse recursal, no particular. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000994-66.2019.5.23.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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