- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020693-24.2019.5.04.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. A decisão monocrática agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte devido ao óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico, bem como pelo óbice da Súmula 333 do TST ante a consonância da decisão recorrida com a OJ 413 da SBDI-1 e Súmula 241 do TST. Todavia, leitura das razões de agravo interno revela que a parte se absteve de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não se teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca dos óbices detectados. No caso vertente, constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais os temas objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020693-24.2019.5.04.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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