- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001437-81.2018.5.02.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que o crédito trabalhista, embora ostente natureza alimentar, não está abrangido pela hipótese do parágrafo 2º do art. 833 do CPC, haja vista a prestação alimentícia prevista no referido dispositivo legal estar restrita aos alimentos disciplinados pelo Direito de Família. O acórdão recorrido não está de acordo com o tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º, e 529, § 3º, do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial e a preservação de quantia suficiente para assegurar-lhe o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001437-81.2018.5.02.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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