JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001616-85.2012.5.04.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0001616-85.2012.5.04.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBORDINAÇÃO DIRETA COMPROVADA. DISTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No caso, o Regional consignou que os elementos configuradores da relação de emprego estão presentes nos autos, havendo prestação de serviços de forma pessoal, remunerada, não eventual e subordinada, subordinação demonstrada pela submissão do reclamante aos prepostos da primeira reclamada (Claro S.A.) . Havendo subordinação direta à tomadora de serviços configura-se o distinguishing que afasta a incidência da decisão do STF. Logo, o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, no particular, não contraria as decisões do STF sobre a matéria. Recurso de revista não conhecido. SOLIDARIEDADE . No caso, foi mantido o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, ante a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício com a Claro S.A. Assim, está correta a responsabilização solidária das reclamadas. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . Não se verifica violação direta do art. 5º, XXXV e LIV, da CF de 1988, na medida em que à reclamada foi dada oportunidade de interpor os embargos declaratórios, e a legislação infraconstitucional permite ao magistrado aplicar a referida multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Destaque-se que, embora qualquer parte litigante possa ser apenada com a multa por protelação, quando os embargos declaratórios são opostos pelo devedor da obrigação trabalhista, fora das hipóteses legais de cabimento, presume-se o intuito procrastinatório. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001616-85.2012.5.04.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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