JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010589-17.2016.5.03.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010589-17.2016.5.03.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS . Confirmada a ordem de obstaculização. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Como apontado na decisão agravada , inadmissível o recurso de revista interposto na eficácia da Lei 13.015/2014 quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição da íntegra do acórdão não sucinto e sem destaques. Além disso, não apontou especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa de todos os fundamentos do julgado regional os quais estariam em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Ao contrário do argumentado pela agravante, não se trata de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do novo CPC, mas de requisito intrínseco do recurso de revista, de indispensável atendimento para fins de conhecimento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010589-17.2016.5.03.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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