JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001490-82.2019.5.02.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1001490-82.2019.5.02.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, de relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, revela-se omisso, haja vista que não se manifestou acerca do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, nos termos sustentados nas razões do agravo interno. Logo, configurado um dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e, ato contínuo, analisar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Considerando a conclusão do Regional de que “ não há ofensa ao princípio da autonomia da vontade coletiva (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), haja vista que a flexibilização das relações do trabalho é permitida desde que em benefício do trabalhador, afigurando-se vedada a elaboração de cláusulas normativas contra legem, como na hipótese ”; considerando as razões do agravo interno acerca do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF; e considerando, ainda, que a controvérsia dos autos foi objeto de deliberação na sessão da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho em 24/10/2024, na qual, nos autos do processo RRAg-272-94.2021.5.06.0121, foi acolhida a proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos e de Embargos Repetitivos (Tema º 28), o presente agravo logra êxito, para proceder ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001490-82.2019.5.02.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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