JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021170-54.2017.5.04.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 0021170-54.2017.5.04.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA. PREVISÃO DE INSTAURAÇÃO SINDICÂNCIA OU DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM NORMA INTERNA. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 77 E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade das advertências e suspensão aplicadas ao Reclamante. Consignou que “ o regulamento interno, instituído pelo próprio empregador, é de observância INTERNA. obrigatória para legitimar a aplicação de sanções administrativas. Tal regulamento exige a instauração de procedimento disciplinar (sindicância ou processo administrativo disciplinar) para apuração de irregularidade ou falta funcional, para aplicação de advertência ou suspensão, assegurados sempre a ampla defesa e o contraditório. Nula é a aplicação das penalidades de advertência e suspensão sem a observância do procedimento disciplinar previsto em norma interna .” Entendeu, pois, se aplicar ao caso concreto a diretriz da Súmula 77/TST, segundo a qual “ Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar .” Nesse sentido, a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da controvérsia perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. A indicação de violação do artigo 5º, I, da CF, por sua vez, não guarda pertinência com a matéria discutida. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021170-54.2017.5.04.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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