- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0010231-27.2021.5.15.0093, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) em relação aos temas “cerceamento do direito de defesa”, “doença ocupacional” e “dano moral – valor arbitrado à indenização”, a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 126/TST; e, b) quanto aos temas “adicional de insalubridade” e “adicional de periculosidade” a parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar que a causa apresenta transcendência e a sustentar, genericamente, que atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010231-27.2021.5.15.0093. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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