- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010669-04.2020.5.15.0153, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo para sanar o vício apontado. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NA ADPF 501. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, impõe-se o provimento do agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NA ADPF 501. Aparente ofensa aos arts. 5º, II , da Constituição Federal e 145 da CLT , a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Colegiado Regional entendeu devida a dobra de férias, uma vez que houve fracionamento irregular e o período não foi pago na época própria. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, julgou procedente a ADPF 501, na qual se discutiu a constitucionalidade da Súmula 450 do TST, e decidiu que não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a incidência do conteúdo normativo previsto no artigo 137 da CLT a fim de alcançar situação não contemplada por lei, qual seja, a prevista no artigo 145 da CLT, sobretudo por tratar de conteúdo sancionador que tem interpretação restritiva. 3. Assim, considerando o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 501, no sentido de que a Súmula 450 do TST é inconstitucional e que são inválidas as decisões não transitadas em julgado em que aplicado o referido entendimento – caso dos autos –, imperioso o reconhecimento da apontada ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010669-04.2020.5.15.0153. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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