- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-39.2016.5.15.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE MULTA IMPOSTA EM AUTO DE INFRAÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a ausência de manifestação da Corte regional no acórdão de embargos de declaração, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. EFEITOS. 1 - Trata-se de execução fiscal de dívida ativa de multa fixada em auto de infração pela fiscalização do trabalho, na qual a União Federal executa multa relativa ao FGTS incidente sobre o intervalo intrajornada, que deixou de ser recolhido no período de Junho/2010 a Outubro/2010, em razão de norma coletiva, que reduziu o intervalo intrajornada dos empregados de uma hora para 30 trinta minutos. 2 - Discute-se, no caso, a validade da redução do intervalo intrajornada, em período anterior à Lei nº 13.467/2017, com fundamento em ACT, sob a égide da Portaria nº 42/2007 do MTE, a fim de aferir se é devido FGTS sobre o período da hora intervalar suprimido . O caso dos autos não trata da matéria da ADPF 422 (norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho nos termos do art. 60 da CLT). 3 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 5 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do panorama jurídico do intervalo intrajornada. 9 - O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, "caput", da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. 10 - E do art. 7°, "caput", da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 11 - O art. 71, "caput", da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. 12 - O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, no caso, a autorização do Ministério do Trabalho mediante a Portaria MTE no 42/2007 restou invalidada pelo Regional . 13 - O art. 71, "caput", da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. 14 - Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). 15 - Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 16 - Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" . 17 - Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que "não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). 18 - Pelo exposto, mantém-se o acórdão recorrido no qual se concluiu que as normas coletivas não poderiam reduzir o intervalo intrajornada no período de vigência da portaria no 42/2007 do MTE. 19 - Vale acrescentar que esta Corte entende que a referida portaria disciplina genericamente a matéria, e não podem ser utilizadas como único fundamento a autorizar a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Julgados. 20 - Não se verifica, portanto, dissonância do acórdão do TRT com a tese vinculante do STF e a jurisprudência do TST, devendo, portanto, ser mantido o reconhecimento da invalidade da redução do intervalo intrajornada e, em via de consequência, mantido o reconhecimento da parcela referente à hora intervalar suprimida na base de cálculo do FGTS. Ilesos os dispositivos invocados. 21 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A parte transcreve, quanto aos temas em análise, apenas o seguinte parágrafo do acórdão do TRT: “ Quanto ao mérito propriamente, a agravante não confronta o fato de que os valores em execução não se confundem com o montante principal cobrado a título de FGTS exatamente por se tratar de sanção pelo seu não recolhimento correto tempestivo e, assim, possuem base legal distinta que autoriza a cobrança em ações induvidualizadas, pelo que caem por terra os argumentos de que teria se caracterizado "confisco", "bi-tributação" e violação ao "princípio da consunção", ou mesmo que o título principal seria ilíquido ”. 2 - Quanto à ausência de liquidez da certidão de dívida ativa e à natureza jurídica da hora intervalar e sua integração na base de cálculo do FGTS, o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista não trata dos temas, sendo materialmente inviável o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - No que tange à alegada violação do “princípio da consumação” , a parte alega genericamente violação do art. 23, §1º, V, e §2º, ‘b’, da Lei nº 8.036/90, mas não fundamenta a alegada violação e não realiza confronto analítico com os fundamentos do TRT, limitando-se a copiar os idênticos argumentos de seu agravo de petição. A parte deixa de impugnar, sobretudo, o fundamento central adotado no acórdão, de que o fato dos valores do montante principal cobrado a título de FGTS não se confunde com os valores a título de multa pelo seu não recolhimento correto tempestivo, por possuírem fatos geradores distintos. Inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010511-39.2016.5.15.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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