- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000062-11.2024.5.08.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora a tese vinculante do Tema 265 da Tabela de IRR (reafirmação da OJ 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a concessão do RSR após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF, sendo devido o pagamento em dobro); porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional” (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. No caso dos autos, os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, consignam apenas a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046 e a conclusão do relator quanto ao provimento do recurso ordinário. A parte não transcreveu os trechos do acórdão em que TRT adotou fundamentos e premissas relevantes para resolver a controvérsia. Nos trechos não transcritos foi que o TRT registrou o inteiro teor da norma coletiva e destacou que “o reclamante impugnou os controles de jornada apresentados pela reclamada (...) tão somente sob o fundamento de que estes comprovam que durante o contrato de trabalho a reclamada descumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho ao conceder a folga de vinte e quatro horas consecutivas, após seis dias de trabalho (...). Portanto, não há que falar em afastamento dos registros firmados nos controles de jornada. Os contracheques (...) revelam que a reclamada remunerava horas trabalhadas em feriados, cumprindo ao reclamante comprovar o labor que não foi pago ou compensado, para afastar a previsão em norma coletiva, o que não ocorreu.” Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de demonstrar o prequestionamento em toda sua relevância e abrangência ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000062-11.2024.5.08.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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